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Governo do Paraná sanciona Lei que regulamenta o regime de dedicação exclusiva nas IEES

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publicado: 29/05/2020 12h32 última modificação: 05/07/2022 08h28

O governador Ratinho Jr sancionou, ontem (28), a Lei nº 20.225, que trata sobre o regime de Tempo Integral e Dedicação Exclusiva (TIDE) para as atividades administrativas nas Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES), regime que até então era praticado em algumas universidades, mas que não contava com regulamentação. 

Segundo a nova Lei, as IEES ficam autorizadas a exigir dedicação exclusiva de servidores da carreira técnica universitária que ocupam cargos de direção acadêmica (DA) ou em Função Acadêmica (FA), para o exercício de atividades de caráter estratégico e interesse público e institucional, podendo ser aplicada a servidores de outras carreiras do serviço público do Estado do Paraná enquanto estiverem ocupando cargos de DA ou FA nas IEES. A autorização está limitada ao máximo de trinta servidores por instituição. A dedicação exclusiva também

No caso da Unespar, nunca houve a exigência nem a prática do TIDE administrativo. Para o reitor, Antonio Carlos Aleixo, a quantidade não atende a necessidade da Unespar, mas deve-se considerar um avanço a regulamentação.

REGULAMENTO - De acordo com o texto, o servidor em regime de TIDE terá adicional de remuneração correspondente a 55% sobre o vencimento base, mediante assinatura de Termo de Compromisso. Para isso, o servidor fica vedado de exercer as seguintes atividades remuneradas: manter vínculo empregatício no setor público ou privado; atuar como profissional autônomo ou particular; atuar como conselheiro em conselhos de entidades privadas ou funções que impliquem em responsabilidade técnica ou administrativa em empresa ou instituição da qual seja sócio cotista ou acionário. 

Ficam livres dos vetos citados: o recebimento de direitos autorais ou correlatos, sem vínculo de emprego; a participação em órgão de deliberação coletiva e em comissões julgadoras ou verificadoras, desde que relacionado com as atividades acadêmicas; a representação em órgãos colegiados e comissões de outras instituições ou órgãos públicos; as atividades que, sem caráter de emprego, destinam-se à difusão e à aplicação de ideias e conhecimentos, excluídas as que prejudiquem ou impossibilitem a execução das tarefas inerentes à dedicação exclusiva; e a prestação de serviços na forma da Lei nº 11.500 e da Lei nº 17.314.

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